Projeto de Indicação  nº 01/09

 

 

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS PARA PACIENTES COM AS DOENÇAS REUMÁTICAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.           

 

   

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

             Artigo 1º - As doenças reumáticas são patologias que apresentam alterações em ossos, cartilagens, articulações e músculos.

 

Parágrafo Único – São consideradas doenças reumáticas, a artrite psoriática, a artrite reumatóide (AR), a artrite reumatóide juvenil(ARJ), a esclerose sistêmica (ES), a dermatopolimiosite (DPM), a polimiosite (PM), as espondiloartrites e a doença mista do tecido conjuntivo(DMTC).

 

Artigo 2º - Os portadores das doenças relacionadas no parágrafo único do art. 1º receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, através das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde,, toda a medicação  e material necessários a seu tratamento.

 

§1º- Os medicamentos e materiais deverão ser disponibilizados aos portadores das doenças, nos serviços públicos que atendam a estas patologias, independentemente de procedimentos judiciais.

 

§2º-  A obtenção do medicamento ou material deverá ser feita mediante cadastro do paciente e  apresentação de laudo médico e receituário de serviço público de saúde, com validade máxima de trinta dias.

 

          §3º- Se a prescrição médica caracterizar tempo indeterminado ou necessidade do recebimento dos medicamentos ou materiais por mais de um mês, o órgão pÚblico encarregado, deverá fornecer de acordo com a respectiva previsão e acompanhar o tratamento deste paciente.

 

         Artigo 3º - As despesas decorrentes do fornecimento de medicamentos e materiais serão provenientes dos recursos orçamentários do SUS, repassados aos municípios e ao Estado do  Ceará.

             Parágrafo Único – A previsão orçamentária e distribuição deverão ser estabelecidas de maneira que não haja interrupção no fornecimento dos medicamente e materiais aos  beneficiários desta Lei.

             Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90(noventa) dias.

 

             Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário 13 de Maio, 2 de fevereiro de 2009.

 

 

         DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                   Vice-líder do Governo