PROJETO DE INDICAÇÃO Nº  18/09

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE TEMPO INTEGRAL NO ENSINO FUNDAMENTAL E NO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO CEARÁ.

 

  

 

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 Art.1° - O Estado do Ceará deverá implementar o regime de tempo integral no ensino fundamental e no ensino médio da rede pública estadual do Ceará.

 

Art.2° - Compete ao Poder Executivo, por seus órgãos competentes definir as ações e organizar a ordem de prioridade da progressividade da oferta da escola em tempo integral.

 

 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de fevereiro de 2009.

 

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto de Indicação ora apresentado visa implementar o regime de tempo integral no ensino fundamental e no ensino médio da rede pública estadual do Ceará.

A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 34, § 2º dispõe:

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

(...)

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. (grifamos)

Demais, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 10, destina recursos específicos para essa modalidade de ensino.

 

Portanto, cabe à Secretaria da Educação, dar o apoio necessário para a implementação do regime de tempo integral no ensino fundamental e no ensino médio da rede pública estadual do Ceará, com vistas ao avanço da qualidade de ensino público em nosso Estado.

 

Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder Legislativo.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de fevereiro de 2009.

 

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA