PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 168/09
(ORIUNDO PROJETO DE LEI Nº 165/2009 )
Obriga todas as empresas que tiverem página na Internet a disponibilizar o número do CNPJ e o endereço da sede principal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - As empresas que tiverem página na Internet deverão informar o número do CNPJ e o endereço da sede principal.
Parágrafo único - Os dados previstos no caput deverão estar situados na página de acesso do site da empresa, em local visível e com caracteres do tamanho de um quarto (1/4) do maior disponibilizado.
Artigo 2º - O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará o pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, graduada de acordo com a natureza e gravidade da infração e a condição econômica da empresa.
Parágrafo único – A autoridade competente notificará a empresa, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua retirada da Internet, ficando vedada a reinserção até cumprimento, sem prejuízo do pagamento da multa.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A internet tem se revelado uma excelente ferramenta para a publicidade das empresas que vendem produtos e serviços, pois funciona como uma enorme vitrine, possibilitando que os produtos anunciados em qualquer lugar do Brasil sejam visualizados em tempo real do outro lado do país.
Contudo, para que os usuários dessa rede tenham segurança e conhecimento dos fornecedores, é necessário que sejam disponibilizados dados sobre a empresa no próprio site da Internet.
Pois bem, como não são todas as empresas que fornecem esses dados e como não há legislação sobre esse tema, o presente projeto de lei tem por escopo dar maior transparência aos consumidores em relação às empresas que possuem páginas na Internet, visto que o Cadastro das Pessoas Jurídicas e o endereço são dados informativos essenciais para que seja estabelecida a relação de consumo tão utilizada atualmente.
Quanto à competência legislativa, insta salientar que o art. 24, V, da Constituição Federal de 1988, determina ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ficando a cargo da União legislar sobre normas gerais, Estados e Distrito Federal sobre normas específicas) legislar sobre produção e consumo. Veja-se:
“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V – produção e consumo;”.
Destarte, o presente projeto implemente apenas uma maior efetividade ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990), que é a regra geral, sem, contudo, contrariá-lo.
Diante do exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Colegas para a aprovação da presente medida.
Sala das Sessões, em ____/____/2009
DEP. GUARACY AGUIAR - PMDB