PROJETO DE INDICAÇÃO 15.09

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI-CEARÁ

  

 


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º Fica instituído o Programa Universidade para Todos - ProUni-Ceará, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento), meia- bolsa, para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior do Estado do Ceará, com ou sem fins lucrativos.


§ 1º - A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros com residência fixa nos Municípios do Estado do Ceará, há pelo menos dois anos, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar “per capita” não exceda o valor de até um salário mínimo e meio.


§ 2º - A bolsa de estudo parcial de 50% (cinqüenta por cento) será concedida a brasileiros com residência fixa nos Municípios do Estado do Ceará, há pelo menos dois anos, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar “per capita” não exceda o valor de até três salários mínimos.


§ 3º - Para os efeitos desta lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal 9.870, de 23 de novembro de 1999.


§ 4º - Para os efeitos desta lei, a bolsa de estudo parcial de 50% (cinqüenta por cento), meia-bolsa, deverá ser concedida, considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição, até mesmo aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidade.


Art. 2º - A bolsa será destinada:


I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas, com bolsa integral, localizadas no Estado do Ceará;

 

  II - a estudante portador de necessidades especiais, nos termos da lei;


§ 1º - Somente poderá se inscrever no ProUni-CE, o interessado que não esteja contemplado por nenhum outro programa similar.


§ 2º - A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas por decreto regulamentador a ser expedido pelo Poder Executivo Estadual.


Art. 3º - O estudante a ser beneficiado pelo ProUni-CE será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou por outros critérios a serem definidos pelo órgão gestor do Programa, a ser definido pelo Poder Executivo por meio de decreto regulamentador, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as
informações prestadas pelo candidato.


Parágrafo único - O beneficiário do ProUni-CE responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.


Art. 4º - Todos os alunos da instituição, até mesmo os beneficiários do ProUni-CE, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.


Parágrafo-Único - O estudante beneficiário do ProUni-CE poderá prestar serviços Comunitários, nos termos de normas expedidas pelo órgão gestor, aplicando-se à atividade o disposto na Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.


Art. 5º - A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao ProUni-CE mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos efetivamente nela instalados.

 

Art. 6º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no art. 5º.

 

Art. 7º - As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao ProUni-CE, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:


I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º;


II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de auto-declarados negros e indígenas.


Art 8º - As instituições que aderirem ao ProUni-CE serão beneficiadas com insenção de tributos estaduais, conforme legislação em vigor, com percentuais a serem definidos pelo Executivo Estadual por meio de decreto regulamentador.


Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo de cento e oitenta dias da sua publicação.

 

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2009.

 

 

Artur Bruno

Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Objetivo deste Projeto de Indicação e inserir o nosso Estado em programa de concessão de bolsas de estudos nos moldes do programa do Governo Federal, que se tornou um dos mais populares programas de inclusão social do governo Lula.