PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 11 /09
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO FONOAUDIÓLOGO NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o fonoaudiólogo no Programa Saúde da Família - PSF.
Art.2° - O fonoaudiólogo deve estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 19 de janeiro de 2009.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de Indicação ora apresentado visa incluir o fonoaudiólogo na equipe do Programa Saúde da Família - PSF. A atuação do fonoaudiólogo dentro PSF será o de promover a saúde e a prevenção avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz, audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.
Segundo o art. 4º da Lei Nº 6.965, de 9 de dezembro de 1991, é da competência do Fonoaudiólogo desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição; participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição; realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala; colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências; projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas; lecionar teoria e prática fonoaudiológicas; dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos; supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia; assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia; participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos; dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição; realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo; o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.
A Constituição Federal de 1988, Lei maior do País, em seu art.196, disciplina:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação.
A inclusão do fonoaudiólogo nas equipes do Programa Saúde da Família atenderá aos princípios da universalidade, integralidade e igualdade que norteia o sistema de saúde.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 19 de janeiro de 2009.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA