PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 10/09
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO NUTRICIONISTA NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o nutricionista no Programa Saúde da Família - PSF.
Art.2° - O profissional de nutrição deve estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 19 de janeiro de 2009.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de Indicação ora apresentado visa incluir o nutricionista na equipe do Programa Saúde da Família - PSF.
O nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da coletividade. É o que dispõe o art. 1º do Código de Ética do Nutricionista.
Conforme o art. 3º da Lei Nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, são atividades privativas dos nutricionistas: direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
A Constituição Federal de 1988, Lei maior do País, em seu art.196, disciplina:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação.
A inclusão do nutricionista nas equipes do Programa Saúde da Família atenderá aos princípios da universalidade, integralidade e igualdade que norteia o sistema de saúde.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 19 de janeiro de 2009.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA