PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04/09

 

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Texto da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 108 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 108....

...

 

VII - ...

 

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, e nestes e nos de responsabilidade, os Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público, Prefeitos, Defensores Públicos, Secretários de Estado e Procuradores do Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

...

 

j) nos crimes comuns, os Vereadores, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;

 

Art. 2º. O art. 49 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

Art. 49....

...

 

XX – processar e julgar, na forma da lei, o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

 

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 19 dias do mês de maio de 2009.

 

 

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PMDB

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Esta Proposta de Emenda à Constituição Estadual objetiva adequar o seu texto ao disposto na Constituição Federal, a exemplo do que já foi feito em outros Estados da Federação.

 

Com este intuito, a alínea “a” do inciso VII do Art. 108 merece ser alterada, de maneira a determinar que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o Vice-Governador do Estado se limite às ações versantes sobre crimes comuns.

 

Ainda no tocante ao citado Art. 108, VII, alínea “a”, a Proposta pretende a inclusão dos Defensores Públicos, Secretários de Estado e Procuradores do Estado dentre aqueles a serem julgados, por crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, mantendo-se a ressalva à competência da Justiça Eleitoral, em simetria com o disposto na Constituição Federal,  e em reconhecimento ao relevante papel desempenhado por tais autoridades, justificador da estipulação do foro por prerrogativa de função.

 

Ademais, a Proposta de Emenda objetiva ainda, por meio da inclusão de uma nova alínea ao citado Art. 108, conferir aos Vereadores, no caso de crimes comuns, a prerrogativa de serem julgados perante o Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, de maneira que tais agentes possam ser processados e julgados por Órgão jurisdicional composto por julgadores mais experientes na aplicação do Direito, assim como mais imunes a influências locais.

 

Em decorrência das alterações acima citadas, torna-se imperiosa também a modificação do teor do inciso XX do art. 49 da Constituição Estadual, para incluir o Vice-Governador, ao lado do Governador do Estado, no rol das pessoas a serem julgadas pela Assembléia Legislativa pelas infrações de responsabilidade, e, por fim, para definir que os Secretários de Estado deverão ser também julgados pela Casa do Povo quando se tratar de crimes de responsabilidade conexos com o Governador ou com o Vice-Governador do Estado, em estreita simetria com o art. 52, I da Carta Magna Federal.  

 

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.587/GO, relatada pelo então Ministro Maurício Corrêa, firmou entendimento de que a previsão de foro por prerrogativa de função, na Constituição Estadual, para tais agentes é constitucional,quando apreciou situação semelhante oriunda do Estado de Goiás.

 

Diante de tal precedente, os doutrinadores do Direito afirmam que não há mais a mínima dúvida em reconhecer a constitucionalidade de previsão de foros privativos, em Constituições Estaduais, a vereadores e secretários de Estado, que, aliás, têm correspondente no modelo federal.” (Oliveira. Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11ª ed., fls.199.  Rio de Janeiro. 2009).

 

A referida Proposta visa apenas adequar, portanto, de forma simétrica, o texto Estadual às últimas decisões do STF e à Constituição Federal, que têm como finalidade precípua garantir a liberdade funcional de tais agentes públicos, mediante o incremento de suas garantias, evitando que o foro competente para o seu julgamento se apegue a questões locais, o que somente se atinge com a sua transferência para o Tribunal de Justiça, que ainda agrega a vantagem de ser um órgão colegiado, composto por julgadores mais experientes no exercício do Direito.

 

Considerando, por fim, que estes agentes são essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito, faz-se necessária a alteração proposta, adequando a Constituição Estadual à  moderna disciplina da matéria.

                                     

Isto posto, solicito aos Nobres Parlamentares o apoio necessário, para que possamos aprovar esta Emenda à Constituição Estadual, assegurando a estes agentes o foro por prerrogativa de função que deve ser inerente ao mister que desempenham, mantendo a simetria com a Constituição Federal e em absoluta consonância com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta da República.

 

 

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

PMDB