PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02/09

 

Acrescenta o inciso XI ao Artigo 28 da Constituição Estadual.

 

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional

 

Art. 1º - O Art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

Art. 28. (omissis)

“XI - garantir ao servidor público municipal remuneração nunca inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho”.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de março de 2009. 

 

 

Artur Bruno

Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta de emenda à Constituição propõe acrescentar ao artigo 28, que estabelece competência aos Municípios, matéria que permitirá a adequação da Carta Estadual aos princípios da Constituição Federal e a doutrina específica. 

 

Hoje, muitos municípios do Estado do Ceará remuneram seus servidores públicos com valores abaixo do salário mínimo, num total desrespeito ao principio da legalidade e ao caráter contributivo do sistema previdenciário.

 

A nossa proposta está fundamentada no cumprimento do art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal e adequação a própria Constituição do Estado em seu artigo 154, XXIII, § 1º, estabelecendo que nenhum servidor público estadual receberá contraprestação inferior ao salário mínimo.

 

Nesse sentido, Lei 8.112/90 estabelece que nenhum servidor da União receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

 

Ante o exposto, contamos com o apoio de nossos pares para o aperfeiçoamento e a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.