Projeto de Emenda à Constituição n° 01 /2009.
Altera a denominação do Capítulo IX do Título VIII e os Arts. 272, 273, 278 e 279 da Constituição Estadual, dispondo sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 Constituição Estadual do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.
Art. 1°. O Capítulo IX do Título VIII da Constituição Estadual passa a denominar-se “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e da Mulher”.
Art. 2º. O art. 272 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º. Considera-se jovem, para efeito desta Constituição, a população situada na faixa etária dos 15 (quinze) aos 29 anos (vinte e nove) anos de idade que constituam a população do Ceará.
§2º. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, crianças, adolescentes, jovens e idosos carentes.”
Art. 3º. O art. 273 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem, inclusive os órgãos de segurança e de justiça, têm por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais.”
Art. 4º. O art. 278 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 278. As crianças, os adolescentes e os jovens respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Estado e da sociedade, na forma da lei.
§1º. A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano estadual de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público estadual na execução de políticas públicas;”
Art. 5 º. O caput do art. 279 e do seu parágrafo único da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279. O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças, adolescentes e jovens em situação de risco, zelando para que os programas atendam às características culturais e sócio-econômicas locais.
Parágrafo único. São consideradas em situação de risco crianças, adolescentes e jovens:”
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo melhorar a redação dos artigos da Constituição Estadual no que se refere aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes e, principalmente, inscrever os direitos dos jovens, considerando-os sujeitos de direitos e alvos necessários de políticas públicas estaduais.
A atual redação da Constituição do Estado deixou uma lacuna ao não expressar os direitos do jovem não-adolescente, isto é, da população na faixa etária de 15 até 29 anos.
A nova redação do Texto Constitucional estadual define o que é o jovem, assegura a implantação de políticas públicas para esse segmento e prevê a elaboração do Estatuto da Juventude e do Plano Estadual da Juventude.
Sabemos que a solução para os diversos problemas sócio-econômicos e de segurança pública no Brasil e no Ceará estão vinculados à construção de políticas públicas de inclusão social, econômica e cultural dos jovens, em especial, daqueles que se encontram em condições de exclusão social, como as mulheres e os homoafetivos, bem como daqueles que sofrem, além da exclusão socioeconômica, o racismo (preconceito e discriminação raciais), como a juventude negra e a indígena.
Para renovarmos a esperança de uma vida melhor para a juventude e o primeiro passo é assegurar, promover, proteger os direitos fundamentais desse segmento social cuja faixa etária situa-se entre os 15 e 29 anos de idade.
Na Câmara dos Deputados, proposição semelhante à PEC que ora apresentamos, foi aprovada através da Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 138-D de 2003, cuja votação da redação final ocorreu em 12/11/2008. A PEC atualmente tramita no Senado Federal. Extrai-se do voto da Relatora, deputado Alice Portugal (PC do B-BA):
A ênfase para as diferentes etapas do desenvolvimento humano, hoje reconhecidas pelas áreas de educação, saúde, trabalho, desporto, lazer, cultura e pela legislação em vigor, clamam por políticas públicas específicas e, para que possam ser contempladas, necessitam de previsão constitucional.
A Constituição Federal faz menção ao termo juventude uma única vez no art. 24, XV ao estabelecer que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção à infância e à juventude. No art. 7º, XXXIII, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais e no art. 14, § 1º, II, “c”, que trata dos direitos políticos introduz um conceito cronológico, respectivamente ao proibir trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz e ao tornar facultativo o voto para maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Já as expressões, criança, infância, adolescente e adolescência são encontradas inúmeras vezes no texto constitucional. Relembremos alguns fatos que justificam as inserções. Quando da elaboração da Constituição de 1988, organizações governamentais e não governamentais lutaram por garantias constitucionais para a criança e o adolescente. Havia uma determinação consensual da sociedade civil de elaborar um Estatuto da Criança e do Adolescente. A política pública vigente era baseada na Lei 4.513/64 que tratava da política nacional do bem-estar do menor. Havia a Lei nº 6.697/79, o Código de Menores, que já era, por sua vez, uma reedição do Código de Menores de 1927, do Juiz Mello Mattos. Assim, foi inserido na Constituição o art. 227, que tratava dos direitos da criança e do adolescente e incorporava o que já era consenso internacional proclamado na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que tratava da população de zero a dezoito anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, afirma que criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º) e excetua em seu parágrafo único, a aplicação do Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, nos casos expressos em lei.
A Constituição de 1988 não tem um artigo dedicado à juventude. Mas, já temos uma Secretaria Nacional de Juventude, vinculada à Presidência da República e um Conselho Nacional de Juventude, por recomendação deste Poder Legislativo. Estamos na fase de ordenamento institucional, e precisamos incorporar às políticas de Estado, as políticas de juventude.
Já foi realizada a Convenção Ibero-americana de Direitos da Juventude, apoiada pela Organização Ibero-americana da Juventude (OIJ), assinada pelos países latino-americanos e pela Espanha. O texto consta de 44 artigos que abrem espaço para garantias individuais e coletivas. Em seu art. 6º reconhece a igualdade de gênero dos jovens e declara o compromisso dos Estados signatários de impulsionar políticas, medidas legislativas que assegurem a equidade entre homens e mulheres jovens no marco da igualdade de oportunidades e do exercício dos direitos.
A juventude conceituada como importante segmento social, compreendendo a faixa etária dos quinze aos vinte e nove anos, de acordo com a recomendação da Comissão Especial desta Casa, representa quase cinqüenta milhões de pessoas em nosso País. Temos a maior geração jovem de todos os tempos a exigir políticas específicas, inclusivas e diferenciadas. O Brasil é responsável por cerca de cinqüenta por cento dos jovens da América Latina e oitenta por cento do Cone Sul. Entendida como rito de passagem entre a infância e a maturidade, não se restringe a uma mera delimitação etária, pois a juventude é antes de tudo uma construção sócio-cultural e histórica atrelada às diferentes transformações da sociedade.
Os jovens são sujeitos de direitos, com especificidades da sua condição juvenil, com características singulares que demandam posicionamentos da sociedade e do poder público. São direitos civis e políticos, direitos individuais e coletivos expressados no direito à vida digna, à saúde, ao desenvolvimento bio-psico-social com acesso à educação, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à plena participação social e política, à informação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Incluí-los nas políticas do Estado brasileiro, preservando suas diferenças para que sejam protagonistas na solução dos seus próprios problemas e para que possam exercer plenamente a sua cidadania, é a proposta desta PEC e do trabalho realizado pelos Parlamentares que atuaram e atuam nas comissões especiais que tratam das temáticas de juventude.
A inserção da expressão do jovem e ou da juventude na Constituição Brasileira refletirá nas Constituições e leis estaduais e, nas Leis Orgânicas dos Municípios. O processo civilizatório do País avançará e estaremos em sintonia com os demais países que já incluem a questão juvenil dentre as suas prioridades.
Pelos motivos exposto é que solicito aos meus eminentes colegas – Deputados e Deputadas – que apóiem essa proposição de Emenda Constitucional com o objetivo de garantir os direitos fundamentais dos jovens.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de março de 2009.
Dedé Teixeira
Deputado Estadual PT/CE