AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO OITO

 

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS MACRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ, PARA EFEITO DE PLANEJAMENTO. 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Para efeito de Planejamento, as Regiões Metropolitanas de Fortaleza – RMF, e Cariri – RMC, e as Microrregiões do Estado do Ceará serão agrupadas em 8 (oito) Macrorregiões de Planejamento – MRPlan, a seguir definidas:

I - Macrorregião da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelos municípios que a integram;

II - Macrorregião Litoral Oeste, composta pelos municípios que integram as microrregiões 2, 3 e 4;

III - Macrorregião Sobral/Ibiapaba, composta pelos municípios que integram as microrregiões 5 e 6;

IV - Macrorregião Sertão dos Inhamuns, composta pelos municípios que integram as microrregiões 13 e 15;

V - Macrorregião Sertão Central, composta pelos municípios que integram as microrregiões 7, 12 e 14;

VI - Macrorregião Baturité composta pelos municípios que integram a microrregião 8;

VII - Macrorregião Litoral Leste/Jaguaribe, composta pelos municípios que integram as microrregiões 9, 10 e 11;

VIII - Macrorregião Cariri/Centro Sul composta pela Região Metropolitana do Cariri – RMC, e pelos municípios que integram as microrregiões 16, 17, 18 e 19.

Parágrafo único. A Região Metropolitana do Cariri – RMC, é constituída pelo agrupamento dos municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.896 de 28 de abril de 1999.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2009.