AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E SEIS

 

 

CRIA O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHOR RESULTADO NO ÍNDICE DE DESEMPENHO ESCOLAR-ALFABETIZAÇÃO (IDE-ALFA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado o Prêmio Escola Nota Dez, destinado às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa).

Art. 2º A cada ano, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:

I – ter pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular;

II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa) situada no intervalo entre 8,5 e 10,0, inclusive.

Art. 3º As escolas receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. ano do ensino fundamental regular avaliados pelo SPAECE-Alfa, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O prêmio será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor.

Art. 4º As escolas premiadas ficam responsáveis por desenvolver, pelo período de um ano, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 150 (cento e cinquenta) escolas que tenham obtido os menores resultados de alfabetização, expressos pelo IDE-Alfa.

Art. 5º Além da cooperação técnico-pedagógica de uma escola premiada, as 150 (cento e cinquenta) escolas com menores IDE-Alfa receberão contribuição/ auxílio financeiro do Estado, para implementação de plano de melhoria dos resultados de alfabetização de seus alunos.

Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas com a contribuição/ auxílio para melhoria dos resultados de alfabetização, as escolas que tenham, pelo menos, 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular e que tiveram, no ano anterior, um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa.

Art. 6º A contribuição/auxílio financeiro, de que trata o art. 5º, será em dinheiro, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. ano do ensino fundamental regular avaliados pelo SPAECE-Alfa, pelo valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).

Parágrafo único. A contribuição/auxílio financeiro será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola, e a segunda parcela correspondente ao restante.

 

Art. 7º Os recursos recebidos pelas escolas em caráter de premiação serão utilizados exclusivamente em ações que visem a melhoria das condições das escolas e dos resultados de aprendizagem de seus alunos.

Art. 8º A transferência da segunda parcela do prêmio e da contribuição/auxílio financeiro, de que trata esta Lei, está condicionada à manutenção dos bons resultados das escolas premiadas e ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho, respectivamente, definidas em Decreto.

Art. 9º As diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das ações de cooperação técnico-pedagógica entre as escolas e monitoramento dos processos que visam à melhoria dos resultados de alfabetização das escolas com baixo IDE-Alfa, serão estabelecidos em Decreto.

Art. 10. Fica criado ao vigente Orçamento Fiscal do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 14.285, de 30 de dezembro de 2008), em favor da Secretaria da Educação, crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na forma do anexo I desta Lei.

Art. 11. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a transferir recursos financeiros, no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica do Plano Plurianual 2008-2011, para as unidades gestoras das escolas públicas.

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei são procedentes do superávit financeiro apurado da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do Balanço Geral do Estado do exercício de 2008, fonte FECOP.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.