AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA, EM TODAS AS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado do Ceará deverão afixar cartazes de divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola, contendo informações sobre os Direitos das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2009.