AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E OITO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PARA ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES RECIPIENTES PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADOS OU INUTILIZADOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam os comerciantes de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceará, obrigados a colocarem à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta dos materiais quando descartados ou inutilizados.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como os riscos que representam a saúde e o meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2009.