AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E SETE

 

 

CRIA A SEMANA ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Criança e do Adolescente, que será comemorada, anualmente, na 2ª semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A fixação do período prevista no caput deste artigo tem correspondência com a comemoração do Dia Nacional da Criança, comemorado na data de 12 de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relacionar suas atividades à defesa e à promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

Parágrafo único. Dentro das competências e atribuições institucionais, devem ser convidados a participar todos os órgãos estaduais ligados diretamente aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2009.