AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E DOIS
ALTERA AS LEIS NºS. 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, E A LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.
Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.
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Art. 8° …
I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.
Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.
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Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.
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Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.
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Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
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Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.
§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.
§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.
§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).
Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.
Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.
Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).
Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.
Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 11. Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.
Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2009.