AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA E OITO
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Comemoração do Estatuto do Idoso, objeto da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a ser celebrado anualmente no dia 3 do mês de outubro.
Art. 2º O Dia Estadual do Estatuto do Idoso integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de maio de 2009.