AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATRO

 

 

ACRESCENTA O ART. 1°-A À LEI N° 14.246, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS A ÓLEO COMBUSTÍVEL, CARVÃO MINERAL E GÁS NATURAL, DESTINADOS A EMPRESA TERMOELÉTRICA PRODUTORA DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

 

AÁSSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° A Lei n° 14.246, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 1°-A, nos seguintes termos:

"Art. 1° - A "Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)." (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2009.