AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E OITO

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Doador Voluntário de Sangue, a ser comemorado anualmente, no dia 23 do mês de novembro.

Art. 2º O Dia Estadual do Doador Voluntário de Sangue integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2009.