AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E QUATRO
ALTERA O ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11, PROMOVE NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º, 24, 25, 26 E 31, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13 TODOS DA LEI 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, E ACRESCENTA O ART. 31-A, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE GESTÃO PÚBLICA – AGP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:
“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria da Administração do Estado do Ceará – SEAD, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira Gestão Pública composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
Parágrafo único. O Analista de Gestão Pública, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
Art. 4º Os arts. 24 e 25 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 24. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.
Art. 25. A promoção por Mérito de Titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Gestão Pública, quando o servidor, independentemente de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira com a outorga formal de respectivo título. (NR).
Art. 5º O art. 26 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. Os critérios para fins de promoção e progressão serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).
Art. 6º O art. 31 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR)
Art. 7º Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 31–A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Assistente de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 8º É facultada aos servidores da Carreira de Gestão Pública, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.
Art. 9º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no artigo anterior, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 8º desta Lei.
§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.
§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 10. Fica assegurada a percepção de Gratificação de Efetiva Regência de Classe, instituída pelo art. 13, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, pelo art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985 e pelo art. 1º da Lei nº 14.182, de 30 de julho de 2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, em efetivo exercício na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
Art. 11. Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2009.