AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E DOIS

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO AMBIENTAL E DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL E FISCAL AMBIENTAL, ALTERA O ITEM 1, DO ANEXO I, DA LEI Nº 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, CRIA CARGOS DE PROCURADOR AUTÁRQUICO, INTEGRANTE DA CARREIRA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                           

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E TA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada a carreira Gestão Ambiental, composta pelos cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, no Quadro I do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, obedecendo as disposições contidas na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. A carreira ora criada fica incluída no anexo I, a que se refere o art. 5º, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, estruturada na forma do anexo I, desta Lei.

Art. 2º Ficam criados no Quadro I, do Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, 62 (sessenta e dois) cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e 51 (cinquenta e um)  cargos de Gestor Ambiental.

Art. 3º Ficam criados 9 (nove) cargos de Procurador Autárquico, integrante da carreira Representação Judicial do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, de que trata o anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da SEMACE.

Parágrafo único. A estrutura dos cargos ora criados, dar-se-á  na referência 13, da classe I, na forma do anexo I, desta Lei e nos termos da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 4º Os cargos ora criados serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 5º O ingresso nas carreiras de Gestão Ambiental e Representação Judicial, dar-se-á  na referência inicial de cada classe, dos cargos de Fiscal Ambiental, Gestor Ambiental e Procurador Autárquico, mediante aprovação  em concurso público, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.

Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter  competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas.

§ 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional,  cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

§ 3º O concurso público para o provimento dos cargos criados nesta Lei selecionará candidatos aos cargos que o compõem, respeitando a interdisciplinaridade da carreira e atividades que exigem formação de graduação superior .

Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental e Procurador Autárquico não poderá ser afastado da Superintendência Estadual do Meio Ambiente e do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente- CONPAM, nem fará jus à Ascensão Funcional.

Art. 8º As competências e atribuições privativas dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, que integram a carreira ora criada, estão definidas na forma do anexo II, desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

 

Art. 9º A ascensão funcional do servidor na carreira far-se-á, no que couber, na forma dos dispositivos  contidos no Capítulo IV da Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.

Art. 10. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.

Art. 11. As Linhas de Promoção a Hierarquização dos cargos dar-se-ão na mesma forma dos anexos III e IV, de que trata a Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

 

CAPÍTULO IV

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

 

Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Ambiental - GDAM, devida  aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE, desde que implementadas as condições previstas em regulamento para sua concessão, com valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular a eficiência administrativa da SEMACE que implique no alcance da excelência na gestão de qualidade dos recursos ambientais.         

§ 1º Os recursos destinados ao pagamento da GDAM serão oriundos das seguintes fontes: 45%  ( quarenta e cinco por cento ) do valor da arrecadação mensal própria da SEMACE, efetivamente arrecadada, e o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) provenientes do tesouro estadual.

§ 2º Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa nas contas de titularidade da SEMACE, não incidindo os recursos de compensação ambiental e repasses provenientes de convênios.

§ 3º Os critérios gerais a serem observados para a concessão, distribuição e avaliação das metas institucionais e individuais da GDAM serão estabelecidos em Decreto Governamental.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da instituição no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 13. A GDAM será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:

I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS,  para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;

II – até 40% (quarenta por cento) do valor da referência 18 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21;

III – até 100% (cem por cento) do valor da referência 18 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da  referência 16 a 26;

IV – até 60% (sessenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40;

V - até 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da SEMACE.

Art. 14. A GDAM será incorporada aos proventos de aposentadoria:

I – para os que vierem a implementar as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será percebida pela média aritmética simples de valores mensais percebidos nos últimos 60 (sessenta ) meses;

II – para os que vierem a implementar as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião da inatividade seja menor que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta);

III – para os que vierem a implementar os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

 

CAPÍTULO  V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. À carreira de Gestão Ambiental, composta pelos cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, aplica-se, no que couber, às disposições da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 16. A descrição e o perfil dos cargos Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental são os constantes do anexo II, desta Lei.

Art. 17. A tabela vencimental dos cargos ora criados consta no anexo III, desta Lei, a qual será reajustada na mesma data e índice concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 18. A GDAM não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será pago cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.

Art. 19. Fica facultada aos servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.

Art. 20. O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 19, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Estadual e que venham a aposentar-se nas  condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será o numeral 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que venham a se aposentar pelo art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 21. Fica autorizado o exercício temporário de 15 (quinze) servidores ocupantes do cargo de Gestor Ambiental, criados nos termos do art. 2º desta Lei, sem prejuízo do estágio probatório e de sua remuneração, no Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM .

Parágrafo único. O prazo do exercício temporário, bem como, a apuração do estágio probatório referidos no caput deste artigo, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. Fica assegurada à GDAM para os atuais servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE cedidos para ocupar cargo comissionado ou para a prestação de serviços em órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, desde que seja para o desempenho das seguintes atividades:

I - desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da gestão ambiental, afetos ao licenciamento e auditoria ambiental, monitoramento, gestão, proteção da qualidade ambiental, informação e educação ambientais.

Parágrafo único. A percepção da GDAM dependerá de ato do Superintendente da SEMACE, atestando a compatibilidade do exercício do Cargo em Comissão ou da prestação de serviços, com as estabelecidas no inciso I deste artigo.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da SEMACE.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2009.