AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E NOVE

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ – FDI, NA FORMA QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, desde que a matéria-prima (leite “in natura”) seja adquirida em 50% (cinqüenta por cento) de produtores familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de até 90% (noventa por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.