AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E QUATRO

 

 

CRIA O SERVIÇO GRATUITO TELEDENGUE DO ESTADO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado o Teledengue do Estado do Ceará.

§ 1º O Teledengue do Estado do Ceará terá o número 0800 275 15 20 com acesso gratuito em todo o território cearense e ficará sob a coordenação-geral da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, inclusive, a sua massificação através da mídia e de material gráfico.

§ 2º Este serviço disponibilizará informações sobre esclarecimentos dos sintomas e combate à dengue e ao mosquito Aedes aegypti, bem como receber solicitação de vistoria ou denúncias de foco do mosquito.

Art. 2º A normatização do atendimento e encaminhamento das solicitações ficará a cargo da SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2009.