AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E OITENTA E CINCO
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 31-A DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, E AOS ANEXOS I E II DO ARTS. 1º E 4º DA LEI Nº 14.348, DE 19 DE MAIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O anexo I do art. 1º da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, que alterou o anexo III do art. 11 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a redação do anexo I desta Lei.
Art. 2º O anexo II do art. 25, da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, passa a ter a redação do anexo II desta Lei.
Art. 3º A redação do art. 31-A da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Auxiliar de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 4º O Interstício, para fins de promoção ou progressão horizontal, iniciado antes da publicação da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, não será interrompido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de maio de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2009.
PRESIDENTE
Dep. Domingos Filho
1.ºVICE-PRESIDENTE
Dep. Gony Arruda
2.ºVICE-PRESIDENTE (em
exercício)
Dep.
Sineval Roque
1.ºSECRETÁRIO
Dep. José Albuquerque
2.ºSECRETÁRIO
Dep. Fernando Hugo
3.ºSECRETÁRIO
Dep. Hermínio Resende
4.ºSECRETÁRIO
Dep. Osmar Baquit
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E OS ART.S 11 E 24 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, ESTE COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.348, DE 19 DE MAIO DE 2009
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe B:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA LEI E ART. 25 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.348, DE 19 DE MAIO DE 2009
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.