AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E QUATRO

 

ALTERA A LEI Nº 11.891, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ...

IX – aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 3º ...

§ 1º Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

...

d) a obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por portaria do Chefe do Poder Judiciário.

§ 2º O pagamento do Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em guia própria, tendo por base os selos utilizados no período.

§ 3º O preço do Selo de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices.

Art. 4º-A. Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da Lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das 2ªs vias dos registros de nascimento, óbito, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial.

Art. 5º ...

§ 4º A Comissão de Administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes.” (NR).

Art. 2º Da receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de selos de autenticidade, um mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) deverá, obrigatoriamente, ser destinado ao pagamento dos atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no custeio administrativo do Tribunal de Justiça.

I - o Tribunal de Justiça abrirá conta em nome do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, para o recolhimento e movimentação dos recursos financeiros provenientes do produto da venda dos selos de autenticidade extrajudiciais e instituirá código próprio para as referidas receitas;

II - fica assegurado um subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo aos cartórios, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não atinjam o referido valor.

§ 1º O montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento dos atos gratuitos, serão distribuídos igualitariamente entre os Cartórios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cartórios de Registro Civil, da capital e do interior, observando as médias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Os valores destinados ao custeio administrativo poderão ser transferidos para a conta geral do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU.

Art. 3º O Fundo Especial para o Registro Civil – FERC, a que se refere a Lei nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000, deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, repassar à Secretaria de Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU, o inventário, os Selos de Autenticidade não utilizados e todos os sistemas informatizados de controle dos referidos selos.

§ 1º O saldo financeiro existente na conta do FERC deverá ser repassado à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e os bens patrimoniais, sob sua custódia, adquiridos com o produto da venda dos Selos de Autenticidade ou proveniente de qualquer outra verba pública, deverão ser declarados e entregues ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, obedecendo ao prazo firmado no caput deste artigo.

§ 2º Os créditos orçamentários autorizados pela Lei n.º 14.285, de 30 de dezembro de 2008, para o FERC, no exercício de 2009, passam a integrar o orçamento do FERMOJU.

Art. 4º Sem prejuízo da fiscalização e do controle previstos na legislação, os procedimentos definidos no art. 2º serão auditados pelo órgão de controle interno do Poder Judiciário.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Judiciário autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs 13.080, de 29 de dezembro de 2000 e 13.173, de 20 de dezembro de 2001.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2009.