AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA E UM

 

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Cultura, da Secretaria das Cidades, do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, da Escola de Saúde Pública, do Fundo Estadual de Saúde, do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, do Fundo Estadual de Assistência Social e do Fundo Estadual do Meio Ambiente, no montante de R$ 43.631.887,85 (quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), na forma dos anexos II e IV da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria das Cidades, do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, da Escola de Saúde Pública, do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Estadual do Meio Ambiente nos termos dos anexos I e III desta Lei.

Art. 3º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, o Programa e a Ação Orçamentária discriminados no anexo I desta Lei.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2009.