AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TRINTA

 

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará fixados no anexo III, da Lei Estadual nº 14.407, 15 de julho de 2009, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;

II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos Magistrados e os valores das pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.

Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre entrâncias disposto no art. 216 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2009.

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº          DE     DE      DE 2009.

 

 

 

 

Cargo

Subsídio

a partir de 01/09/2009

Subsídio

a partir de

01/02/2010

 

Desembargador

 

 

R$ 23.216,81

 

 

R$ 24.117,62

 

 

Juiz de entrância final

 

 

R$ 21.823,80

 

 

R$ 22.670,56

 

 

Juiz de entrância intermediária

 

 

R$ 20.514,37

 

 

R$ 21.310,33

 

 

Juiz de entrância inicial

 

 

R$ 19.283,51

 

 

R$ 20.031,71