AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SEIS
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM, DE QUE TRATA O ART. 79, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O valor do subsídio mensal dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o art. 79, §5°, da Constituição Estadual, fica fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e oito centavos).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de novembro de 2009.