AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SEIS

 

 

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM, DE QUE TRATA O ART. 79, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O valor do subsídio mensal dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o art. 79, §5°, da Constituição Estadual, fica fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e oito centavos).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de novembro de 2009.