AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUATRO

 

 

ALTERA  DISPOSITIVO DA LEI Nº 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, acrescentado pela Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 ...

Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de coordenador escolar e secretário escolar de escolas públicas estaduais.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de novembro de 2009.