AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E TRÊS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AOS MUNICÍPIOS ÔNIBUS DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA PARA FINS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar aos municípios cearenses, a título gratuito, os ônibus escolares adquiridos pelo Estado do Ceará, através do Programa Caminho da Escola - FNDE/MEC, com financiamento do BNDES.
§ 1º A doação será efetivada mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do titular da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
§ 2º O registro dos veículos junto ao DETRAN será feito diretamente nos nomes dos municípios beneficiários.
§ 3º As despesas decorrentes da manutenção dos veículos e com motoristas é de responsabilidade dos donatários.
Art. 2º Os veículos, objeto da doação autorizada por esta Lei, se destinarão a transporte escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de novembro de 2009.