AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E QUATRO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973, MODIFICADA PELA LEI Nº 10.860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º e alterado o art. 3º da Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ...
§ 1º Ao Servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional será concedido, em parcela única, o Prêmio do Mérito Funcional, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subsequente à outorga da Medalha.
§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.
§ 3º O Prêmio do Mérito Funcional não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário.
...
Art. 3º O processo de concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de 2009.