AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZE
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA PRÓ-CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Proteção à Cidadania — PRÓ-CIDADANIA, e dispõe sobre as condições para a sua implantação pelo Estado do Ceará.
Art. 2° Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania — PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social — SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, por meio de convênios, onde não for implantado o Programa Ronda do Quarteirão.
Parágrafo único. Excetuam-se as normas do caput deste artigo aos convênios já firmados anteriormente a presente Lei.
Art. 3° O Programa PRÓ-CIDADANIA tem como objetivo prevenir atos e ações que venham a causar danos à comunidade, como também situações que possam por em risco o patrimônio e os bens públicos, auxiliando as instituições de segurança e/ou defesa social.
Art. 4° Para a prestação dos serviços auxiliares de defesa social, previstos no art. 2° desta Lei, serão admitidos pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionado em processo público seletivo simplificado, coordenado e acompanhado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º O processo público seletivo simplificado deverá ser precedido de autorização do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes.
§ 2º O processo público seletivo simplificado deverá ser precedido de convite formulado pelo Município participante ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios para acompanharem todas as suas fases de elaboração.
Art. 5° O Município participe do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá criar a Guarda Municipal durante o período da vigência do convênio, sob pena de suspensão do repasse dos recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênios, objetivando a implantação do programa de que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos à Prefeitura para complemento das despesas com pessoal do Programa PRÓ-CIDADANIA, na proporção de 1 (um) para 1 (um) Agente de Cidadania.
Art. 7° Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições:
I - cooperar com as autoridades municipais na preservação do patrimônio público;'
II - informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio, bens públicos e os próprios cidadãos;
III - colaborar na prevenção de atos e ações que venham a proporcionar a ocorrência de crimes ou danos físico-psíquicos aos integrantes da comunidade ou aos seus patrimônios, respeitadas as atribuições específicas e constitucionais de outras instituições;
IV - quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições.
Art. 8° O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á de conformidade com o que preceitua o art. 4° desta Lei, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - haver concluído o ensino fundamental;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - gozar de boa saúde física e mental;
IV - estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais;
V - possuir carteira nacional de habilitação em qualquer categoria;
VI - ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do processo público seletivo simplificado.
Art. 9° Aos Agentes de Cidadania do Programa PRÓ-CIDADANIA, quando em efetivo exercício, será assegurado salário mensal no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser previsto em lei municipal.
Art. 10. Fica proibido o uso do uniforme ao Agente de Cidadania quando não mais pertencer ao efetivo do Programa PRÓ-CIDADANIA.
Art. 11. A jornada de trabalho dos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá ser de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12. Aos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA é vedado portar arma de fogo, ou outras letais.
Art. 13. O desligamento do Agente de Cidadania ocorrerá ao final do contrato, a pedido e compulsoriamente quando ocorrer fatos incompatíveis com a sua função, devidamente especificada em regulamento municipal.
Art. 14. Ao Estado compete:
I - o custeio dos uniformes e fornecimento de equipamentos aos municípios participantes;
II - a formação dos Agentes de Cidadania;
III - disponibilizar recursos para pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania dos municípios participantes, nos termos do art. 6° desta Lei;
IV - disponibilizar equipamentos de Comunicações: transmissores/receptores;
V - a cessão de viaturas para uso exclusivo em serviços dos Agentes de Cidadania.
Art. 15. À Prefeitura compete:
I - a realização do processo de seleção pública simplificada, com a coordenação e acompanhamento da SSPDS;
II - o pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania;
III - a destinação de local para instalação do Projeto PRÓ-CIDADANIA;
IV - cumprir integralmente os termos do convênio.
Art. 16. A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu termo, quando os repasses financeiros, equipamentos e veículos não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2009.