AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E OITO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.086, DE 16 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES PRESTADAS EM CONSULTAS A BANCOS DE DADOS SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO, SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CADASTROS DE CONSUMO E A OUTROS CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º e o art. 4º da Lei nº 14.086, de 16 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º ...
§ 1º Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor cópia do comprovante de envio de comunicação prévia a que se refere o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, para o endereço fornecido pelo titular do registro.
§ 2º A certidão prevista no caput, bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, serão entregues conjuntamente, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a data da solicitação do consumidor.
Art. 4º É vedado às entidades, referidas no caput do art. 2º, desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito, devendo as informações próprias para o auxílio da concessão de crédito ser verdadeiras, claras e em linguagem de fácil compreensão. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.