AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E OITO

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.086, DE 16 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES PRESTADAS EM CONSULTAS A BANCOS DE DADOS SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO, SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CADASTROS DE CONSUMO E A OUTROS CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º e o art. 4º da Lei nº 14.086, de 16 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º ...

§ 1º Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor cópia do comprovante de envio de comunicação prévia a que se refere o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, para o endereço fornecido pelo titular do registro.

§ 2º A certidão prevista no caput, bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, serão entregues conjuntamente, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a data da solicitação do consumidor.

Art. 4º É vedado às entidades, referidas no caput do art. 2º, desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito, devendo as informações próprias para o auxílio da concessão de crédito ser verdadeiras, claras e em linguagem de fácil compreensão. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.