AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E DOIS
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 11.977,36 (onze mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 7.984,92 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2009.