AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVE

 

 

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica alterado o art. 9º da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 9º As comarcas do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em:

I - entrância inicial, formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. entrâncias;

II – entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância; e

III - entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. As Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de entrância final.

Art. 2º Os arts. 156, 157 e 216 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 156. O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses.

§ 1° Inexistindo comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 2° Vagando unidade jurisdicional de entrância inicial, após ter sido realizada a remoção nos termos da legislação específica, obrigatoriamente o Juiz Substituto assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do concurso.

Art. 216. Para fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos Desembargadores.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial.” (NR).

Art. 3° Fica incluído na Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, o Capítulo III, do Título Único, do Livro III, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE

JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

 

“Art. 513 - A. Em decorrência da alteração da classificação das entrâncias no Estado do Ceará, ficam transformados os respectivos cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de 1ª. e 2ª. entrâncias em cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de entrância inicial, os cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância ficam transformados em cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, exceto os titulares das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, que ficam transformados em Juiz de Direito de entrância final, e os cargos de Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza em cargos de Juiz de Direito de entrância final, tudo na forma do anexo I desta Lei, assegurada aos atuais Juízes Substitutos e os Juízes de Direito, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Parágrafo único. Ficam transformados os respectivos cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte em cargos de Juiz de Direito de entrância final, na forma do anexo II desta Lei, assegurada aos atuais Juízes de Direito Auxiliar, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Art. 513 – B. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Magistrado a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação da presente lei.

Parágrafo único. Não integrarão a lista de merecimento para promoção à entrância intermediária, os Juízes integrantes da atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-la, os Juízes integrantes da atual segunda entrância, salvo recusa.

 

SEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS EM COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL, INTERMEDIÁRIA E INICIAL

 

Art. 513 - C. Ficam criadas a 6ª, 7ª, 8ª, 9ª. e 10ª., Varas da Comarca de Caucaia, a 6ª. e 7ª. Varas de Juazeiro do Norte, 5ª., 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Maracanaú, 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Sobral, todas de entrância final; ficam criadas a 3ª Vara da Comarca de Aracati, a 2ª. Vara da Comarca de Boa Viagem, a 3ª. Vara da Comarca de Barbalha, a 3ª. Vara da Comarca de Crateús, a 5ª. Vara da Comarca de Crato, a 3ª. Vara da Comarca de Eusébio, a 3ª. Vara da Comarca de Iguatu, a 3ª. Vara da Comarca de Itapipoca, a 3ª. Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, a 3ª. Vara da Comarca de Maranguape, a 2ª. Vara da Comarca de Massapê, a 2ª. Vara da Comarca de Mombaça, a 3ª. Vara da Comarca de Morada Nova, a 3ª. Vara da Comarca de Quixadá, a 3ª. Vara da Comarca de Tianguá, a 3ª. Vara da Comarca de Tauá e a 2ª. Vara da Comarca de Várzea Alegre, de entrância intermediária.

§ 1º Ficam transformadas em 1ª. Vara a Vara Única das Comarcas de Boa Viagem,Massapé, Mombaça e Várzea Alegre.

§ 2º O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas no caput deste artigo, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

SUBSEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS VARAS NA COMARCA DE FORTALEZA

 

Art. 513 – D. Ficam criadas 40 (quarenta) Unidades Jurisdicionais na Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

SUBSEÇÃO III

DA IMPLANTAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS

 

Art. 513 - E. Serão implantadas, como Comarcas de entrância inicial, as Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro, todas de vara única, e, devendo a instalação obedecer ao disposto no artigo 48 e seus parágrafos.

 

SEÇÃO III

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE MAGISTRADO

 

Art. 513 - F. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Desembargador.

Art. 513 - G. Ficam criados 52 (cinquenta e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo:

I - 40 (quarenta) cargos para a Comarca de Fortaleza;

II - 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;

III - 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;

V - 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.

Art. 513 – H. Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo:

I - 1 (um) para a Comarca de Aracati;

II - 1 (um) para a Comarca de Boa Viagem;

III - 1 (um) para a Comarca de Barbalha;

IV - 1 (um) para a Comarca de Crateús;

V - 1 (um) para a Comarca de Crato;

VI - 1 (um) para a Comarca de Eusébio;

VII - 1 (um) para a Comarca de Iguatu;

VIII - 1 (um) para a Comarca de Itapipoca;

IX - 1 (um) para a Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 1 (um) para a Comarca de Maranguape;

XI - 1 (um) para a Comarca de Massapê;

XII - 1 (um) para a Comarca de Mombaça;

XIII - 1 (um) para a Comarca de Morada Nova;

XIV – 1 (um) para a Comarca de Quixadá;

XV - 1 (um) para a Comarca de Tianguá;

XVI - 1 (um) para a Comarca de Tauá;

XVII - 1 (um) para a Comarca de Várzea Alegre.

Art. 513 – I. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial nas Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro

Art. 513 - J. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, sendo:

I - 8 (oito) cargos na Comarca de Fortaleza;

II - 2 (dois) cargos na Comarca de Caucaia;

III - 2 (dois) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Maracanaú;

V - 2 (dois) cargos na Comarca de Sobral.

Art. 513 - K. Ficam criados dez (10) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária, sendo:

I - 2 (dois) cargos na Comarca de Iguatu;

II - 2 (dois) cargos na Comarca de Crateús;

III - 2 (dois) cargos na Comarca de Russas;

IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Quixadá;

V - 2 (dois) cargos na Comarca de Tianguá.

 

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 513 - L. Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.

Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos Desembargadores.

Art. 513 - M. Ficam criados 9 (nove) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1, sendo 1 (um) cargo de Assessor Técnico para a Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa, 4 (quatro) cargos de Assessor de Câmara e 4 (quatro) cargos de Secretário de Câmara do  Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados neste artigo serão de indicação do Desembargador Presidente da respectiva Câmara, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

SEÇÃO V

 

Art. 513 - N. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria:

I - das Comarcas de 1ª entrância, símbolo DAS–3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS–2;

II - das Comarcas de 2ª entrância, símbolo DAS-2, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS-2;

III - das Comarcas de 3ª entrância, símbolo DAS-1, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS-1;

IV - da Comarca de entrância especial, símbolo DNS-3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de 3ª entrância, símbolo DAS-1, das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, passam a ser classificados como cargos de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.

Art. 513 - O. Enquanto não forem elaboradas as regras complementares a este Código, serão aplicadas as normas até então vigentes.” (NR).

Art. 4º Ficam criados o art. 132 - B. e o parágrafo único do art. 164 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 132 – B. A competência das Comarcas com mais de 2 (duas) varas será determinada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências.

Art. 164. ...

Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial.” (NR).

 

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DIVERSAS

 

Art. 5º Os 79 (setenta e nove) cargos de Juiz de Direito criados pelos arts. 513-G; 513-H e 513-I serão implantados na proporção de 40 (quarenta) a partir de 1º de janeiro de 2010 e 39 (trinta e nove) a partir de 1º de agosto do mesmo exercício.

Parágrafo único. Os cargos de Juiz Auxiliar criados pelos arts. 513-J e 513-K serão implantados a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo das secretarias de vara serão criados, por lei específica, na proporção da implantação das unidades jurisdicionais respectivas criadas por esta Lei.

Art. 7º O Quadro Único da Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar na forma disposta no anexo I desta Lei.

Art. 8º O anexo único da Lei nº 13.102, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar na forma disposta no anexo II desta Lei.

Art. 9º O anexo único previsto no art. 6º da Lei nº 13.710, de 16 de dezembro de 2005, que fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar na forma disposta no anexo III desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de julho de 2009.