DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Na Comarca de Fortaleza, ficam transformadas a 1ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas, a 6ª Promotoria de Justiça do Júri e a 2ª Promotoria de Justiça do Trânsito em, respectivamente, 8ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, 9ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e 6ª Promotoria de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária, mantidos os seus titulares.
§ 1º A 3ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas passa a ser denominada 1ª Promotoria de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências, e a 2ª Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas passa a ser denominada 2ª Promotoria de Justiça de Recuperação de Empresas e Falências, mantidos os seus titulares.
§ 2º A 1ª Promotoria de Justiça do Trânsito passa a ser denominada Promotoria de Justiça do Trânsito, mantido o seu titular.
Art. 2º A Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito e a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama, ficam transformadas, respectivamente, em 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caucaia e 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio, mantidos os respectivos titulares.
§ 1º A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama passa a denominar-se Promotoria de Justiça da Comarca de Uruburetama, mantido o respectivo titular.
§ 2º A Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio já existente passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio, mantido o respectivo titular.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2009.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos