AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CEM
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O subsídio dos Professores da Academia de Polícia Civil, integrantes do grupo Atividade de Polícia Judiciária, constante no anexo V da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar de acordo com o anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2009.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE 2009
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ
PROFESSORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
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40 horas |
Classe |
Subsídio R$ |
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Cargo/Função |
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Professor da Academia de Polícia Civil |
1ª |
3.193,90
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Professor da Academia de Polícia Civil |
2ª |
3.976,46
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Professor da Academia de Polícia Civil |
3ª |
5.132,90
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