AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CEM

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O subsídio dos Professores da Academia de Polícia Civil, integrantes do grupo Atividade de Polícia Judiciária, constante no anexo V da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar de acordo com o anexo único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2009.

 

 

 

 


 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº             DE           DE 2009

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ

PROFESSORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

 

 

 

 

 

 

40 horas

Classe

Subsídio R$

Cargo/Função

 

 

Professor da Academia de Polícia Civil

3.193,90

 

Professor da Academia de Polícia Civil

3.976,46

 

Professor da Academia de Polícia Civil

5.132,90