EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 22 DE ABRIL DE 2009.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição Estadual,
promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º Os arts. 4º, 32 e 43 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O território cearense, para os fins das políticas governamentais de estímulo e desenvolvimento, será constituído por conformações regionais resultantes da aglutinação de municípios limítrofes, com base nas suas peculiaridades fisiográficas, socioambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais para fins de planejamento e gestão das ações do governo.
§1º (revogado).
§2º (revogado).
§3º (revogado).
Parágrafo único. Com o objetivo de buscar o desenvolvimento e integração regional sustentável, o crescimento econômico com distribuição de renda e riqueza e a conquista de uma sociedade justa e solidária, as conformações de que trata este artigo são assim classificadas:
a) regiões metropolitanas;
b) microrregiões; e
c) aglomerações urbanas.
Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão conjuntamente nas microrregiões, nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas visando a integrar, articular e compatibilizar as ações governamentais, com base:
I - no planejamento e na gestão do desenvolvimento urbano, local e regional sustentável e participativo;
...
Art. 43. O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos de descentralização, afirmando-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração, aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidades geoambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando à utilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de ações exógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios e desigualdades inter e intrarregionais.
I - (revogado).
II - (revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
§1º Para a realização do desenvolvimento e integração regional, os Municípios poderão aglutinar-se nas seguintes conformações:
I - regiões metropolitanas, formada por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
II - microrregiões, formadas pelos Municípios com peculiaridades fisiográficas, socioeconômicas e socioculturais comuns;
III - aglomerados urbanos, definidos por agrupamentos de Municípios limítrofes que possuam função pública de interesse comum.
§2º Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da Região Metropolitana, aglomerados urbanos e das microrregiões.
§3º Cada Município integrante da Região Metropolitana,
das aglomerações urbanas e das microrregiões participará, igualitariamente, do
órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções
definidas
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.