MENSAGEM nº. 7.167,  de _____ de _____________ de 2008.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que corrige pequenas atecnias encontradas no Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividade de Gestão Pública - AGP, da então Secretaria da Administração – SEAD, atualmente Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.

 

As incorreções observadas advêm da recém publicada Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, tendo como exemplo o seu Anexo I.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos       de                    de 2009

     

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 31-A DA LEI 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, E AOS ANEXOS I E II PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI 14.348, DE 19 DE MAIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º O Anexo I previsto no Art. 1º da Lei 14.348, de 19 de maio de 2009, que alterou o Anexo III previsto no Art. 11 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a redação do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º O Anexo II previsto no Art. 25, da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com redação dada pelo Art. 4º da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, passa a ter a redação do Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º A redação do Art. 31-A da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, acrescentado pelo Art. 7º da Lei 14.348, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31-A Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Auxiliar de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR)

Art. 4º O Interstício, para fins de promoção ou progressão horizontal, iniciado antes da publicação da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, não será interrompido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de maio de 2009.

 Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,       de                                                                                                                                de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 11 E 24 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, ESTE COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 4º DA LEI 14.348, DE 19 DE MAIO DE 2009

 

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

 

AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

 

Classe B:

-    Cumprimento do Estágio Probatório;

-    Experiência de no mínimo dois anos na classe A;

-    Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) na ultima referência da Classe A;

-    Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-    Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos;

-    Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

ANALISTA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

 

Classe C:

-    Cumprimento do estágio probatório;

-     Experiência de no mínimo dois anos na classe B;

-    Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe B;

-    Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-    Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.;

-    Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

Classe D:

-    Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na ultima referência da Classe C;

-    Experiência de no mínimo dois anos na classe C;

-    Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-    Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos;

-    Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

 

Classe F:

Requisitos para habilitação:

-     Experiência de no mínimo dois anos na classe E;

-    Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe E;

-    Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-    Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

-    Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

Classe G:

Requisitos para habilitação:

-    Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na ultima referência da Classe F;

-    Experiência de no mínimo dois anos na classe F;

-    Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-    Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

-    Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

Classe H:

Requisitos para habilitação:

-    Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na ultima referência da Classe G;

-    Experiência de no mínimo dois anos na classe G;

-    Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-    Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

-    Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA LEI E ARTIGO 25 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.348, DE 19 DE MAIO DE 2009

 

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO

 

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

 

Classe F:

Requisitos para habilitação:

-     Experiência de no mínimo dois anos na classe E;

-    Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

-    Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

-    Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-    Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

-    Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

Classe G:

Requisitos para habilitação:

-    Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;

-    Experiência de no mínimo dois anos na classe F;

-    Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

-    Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-    Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

-    Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

Classe H:

Requisitos para habilitação:

-    Cumprimento de interstício de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;

-    Experiência de no mínimo dois anos na classe G;

-    Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

-    Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-    Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2(dois) anos.

-    Possuir avaliação de desempenho satisfatória.