Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, concedendo redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quando das operações de importação de guindastes e outros equipamentos arrolados no seu anexo único.
Relativamente às operações com guindastes e outros equipamentos, deverá ser exigida uma carga líquida de ICMS equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de importação do Exterior.
É evidente que, com a aplicação da carga líquida, o princípio da não-cumulatividade do imposto foi observado, uma vez que os créditos fiscais, decorrentes das aquisições, foram considerados quando da apuração da citada carga líquida.
Não vislumbro, Sr. Presidente, qualquer impedimento, de natureza legal ou até mesmo constitucional, relativamente à concessão dos benefícios em questão, pois que eivada de objetivos nobres, visando incrementar os setores produtivos e de prestação de serviços quando da importação para o ativo imobilizado bem como o comércio de um modo em geral interno e interestadual para atender a crescente demanda por esses equipamentos em face das grandes obras públicas e privadas em andamento e projetadas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ______________ de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE GUINDASTES E OUTROS EQUIPAMENTOS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Quando da entrada, neste Estado, de guindastes e outros equipamentos para elevação, transporte e armazenagem, arrolados no Anexo Único desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no Art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670/1996.
§ 1º O ICMS recolhido na forma do caput deste artigo:
I – não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;
II – não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras;
§ 2º As saídas subseqüentes dos produtos tributados na forma estabelecida no caput deste artigo, serão desoneradas do recolhimento do imposto.
Art. 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto relativo ao diferimento concedido nas operações para o ativo imobilizado, referente aos produtos constantes do anexo único, antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º O disposto nesta Lei somente se aplica ao produto sem similar produzido no País, atestado por entidade representativa do setor, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº /2009
ITEM |
EQUIPAMENTO |
CÓDIGO NCM |
1 |
Pórticos móveis de pneumáticos e carros pórticos. |
8426.12.00 |
2 |
Guindastes de torre. |
8426.20.00 |
3 |
Guindastes de pórtico. |
8426.30.00 |
4 |
Guindaste autopropulsado, sobre pneus, integrado, de fábrica, ao veículo transportador. |
8426.41 ou 8705.10 |
5 |
Guindaste autopropulsado de uso industrial. |
8426.41.90, 8427.10 ou 8427.20 |
6 |
Guindaste autopropulsado, sobre esteiras. |
8426.49 |
7 |
Guindaste para montagem sobre veículo rodoviário convencional. |
8426.91.00 |
8 |
Plataforma elevatória autopropulsada tipo tesoura. |
8427.10 ou 8427.20 |
9 |
Manipulador autopropulsado de lança telescópica. |
8427.10 ou 8427.20 |
10 |
Manipulador autopropulsado de lança articulada. |
8427.10 ou 8427.20 |
11 |
Empilhadeiras e outros veículos semelhantes, com dispositivos de elevação. |
8427.10 ou 8427.20 |