DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS INSTALADAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A comercialização de artigos de conveniências e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias instaladas no território do Estado do Ceará ficam condicionados ao atendimento do disposto nesta Lei.

§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para os fins desta Lei, os seguintes produtos;

I -leite em pó e farináceos;

II - mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;

III - refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos, em suas embalagens originais;

IV - sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;

V - produtos dietéticos e light;

VI - balas, doces, cereais e fibras, em qualquer apresentação;

VII - biscoitos, bolachas e pães, em embalagens originais;

VIII - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;

IX - cartões telefônicos e recargas para celular;

X - meias elásticas;

XI - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, câmeras e filmadoras;

XII - repelentes elétricos;

XIII - produtos e acessórios ortopédicos;

XIV - artigos para higienização de ambientes;

XV - colas;

XVI - eletrônicos condicionados a cosméticos;

XVII - aparelhos de barbear;

XVIII - artigos para bebê;

XIX - serviços de cópia documental;

XX - jornais e revistas de circulação periódica.

Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagens de medicamentos, de forma compatível com volumes, natureza e características.

Art. 3º A comercialização dos artigos de conveniência, enumerados no art. 1º desta Lei, em farmácias e drogarias no território do Estado do Ceará, deve atender as normas técnicas específicas e as regras da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As farmácias e drogarias que optarem por comercializar qualquer dos produtos descritos no art. 1º desta Lei deverão requerer à Administração Pública competente a alteração de seu alvará de funcionamento.

Art. 5º É vedado manter em estoque, expor e comercializar em farmácias e drogarias instaladas no território do Estado do Ceará venenos, soda cáustica e produtos assemelhados, potencialmente nocivos à saúde dos consumidores.

Art. 6º A instalação de caixa de auto-atendimento de dispensação de numerário e a prestação de serviços de utilidade pública de recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos de recebíveis e venda de bilhetes de transportes públicos não poderão prejudicar o regular e adequado atendimento do consumidor na comercialização de produtos farmacêuticos, nem criar condições de insalubridade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.