MENSAGEM 7.154, DE DE NOVEMBRO DE 2009
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação de operação de crédito interna no valor total de até R$ 73.344.796,64 (setenta e três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público – PRÓ-MORADIA, apoiado pelo Governo Federal.
Referida contratação tem como objetivo financiar a execução do Projeto Urbanização da Favela do Dendê, cujas ações proporcionarão o reassentamento de 1.330 (mil, trezentos e trinta) famílias, que habitam áreas subnormais, em um local adequado ao contexto urbanístico e social da cidade de Fortaleza, dotado de infra-estrutura propícia ao fluxo de pessoas, à oferta de serviços e áreas alternativas para lazer, além da recuperação da faixa de Proteção de Mangue e a manutenção de suas flora e fauna nativas.
O Projeto Urbanização da Favela do Dendê se constitui em uma ação urgente e prioritária, em cujo escopo estão previstas obras de Urbanização e Saneamento, Habitação Popular, Preservação Ambiental e Trabalho Social (Organização Comunitária/Mobilização Social; Geração de Trabalho e Renda e Educação Sanitária e Ambiental).
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos [ ] de novembro de 2009
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N.º , DE 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E A OFERECER GARANTIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 73.344.796,64 (setenta e três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), para a execução do Projeto Urbanização da Favela do Dendê, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público – PRÓ-MORADIA, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembléia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Excecutivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos dias de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ