MENSAGEM Nº 7.150, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei Complementar que institui dispõe sobre a Comissão Central de Desapropriações e Perícias, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

O Projeto está estruturado de modo a possibilitar o melhor funcionamento da Comissão Central de Desapropriação e Perícias do Estado do Ceará, mediante a organização de sua estrutura, possibilitando, outrossim, que desapropriações de maior extensão e complexidade sejam acompanhadas e executadas por grupos de servidores especificamente designados, vinculados hierárquica e operacionalmente à Comissão Central, objetivando mais profundo e direto acompanhamento das necessidades dos titulares de imóveis desapropriados por interesse público.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração, solicitando a tramitação em regime de urgência.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GORVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM Fortaleza, aos 19 de novembro de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2009.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL DE DESAPROPRIAÇÕES E PERÍCIAS, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDẼNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1º O Art. 43 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passar a ter a seguinte redação.

Art. 43 A Comissão Central de Desapropriações e perícias – CCDP integra a estrutura organizacional da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, da Procuradoria Geral do Estado, com competência para promover os atos executórios relativos às desapropriações decretadas de interesse da Administração Pública direta, autárquica e funcional do Estado do Ceará, e realizar ou acompanhar perícias em bens móveis e imóveis urbanos e rurais.

§1º A comissão Central de Desapropriação e Perícias é composta de:

I – 01 (um) Presidente, que será o Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente;

II – 01 (um) Vice Presidente, e;

III – até 10 (dez) membros, designados dentre servidores estaduais.

§2º O Presidente da Comissão Central de Desapropriação e Perícia poderá ser um Procurador do Estado, em exercício na Procuradoria da Patrimônio e Meio Ambiente, designado pelo Procurador Geral do Estado.

§3º Aos componentes da Comissão Central de Desapropriação e Perícia poderá ser concedida gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, no valor de R$ 1.687,47 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, diretos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem.

§4º A gratificação prevista no §3º será revista exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria.

§4º O cargo de provimento em comissão de Vice Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre nomeação pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, corresponde à simbologia DNS-3, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no §3º.

§5º Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pelas atividades necessárias à organização, execução e acompanhamento de desapropriações de maior complexidade e extensão, vinculados à Comissão Central de Desapropriações e Perícias, a serem compostos por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos.

§6º Os servidores designados para os fins do §5º permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho para o qual foram designados, com ou sem prejuízo das atividades de seu cargo efetivo, função ou emprego, conforme disposto no Decreto de designação.

§7º Os servidores designados para fins do §5º, se titulares de cargos em comissão, permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem , e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho sem prejuízo das atividades de seu cargo em comissão.

§8º Aos servidores designados na forma do §5º poderá ser paga a gratificação prevista no §3º, sendo vedada a percepção cumulativa dessa mesma gratificação.

§9º A gratificação por encargos de licitação ou perícia deverá ser concedida por decreto do Governador do Estado.

 

Art. 3º O funcionamento da Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP será disciplinado por ato de Procurador Geral do Estado.

 

Art. 4º Ficam criados (02) dois cargos de provimentos em comissão, da estrutura organizacional da procuradoria Geral do Estado, sendo 01 (um) de simbologia DAS-1 e 01 (um) de simbologia DNS-3.

Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-4, da estrutura organizacional da procuradoria Geral do Estado, passam a ser vinculados à Coordenadoria Administrativo Financeira do órgão.

 

Art.5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Estado , ressalvado para o pagamento da gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, que correrão à conta do órgão ou entidade de lotação do servidor.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos _____ dias do mês de _______________ de 2009.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado