MENSAGEM 7.149, DE          DE                        DE 2009

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência,  atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que ratifica os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado e os Municípios integrantes das Microrregiões de Saúde de Quixadá e Sobral.

 

Tais Protocolos têm por objetivo a constituição de consórcios públicos, na forma preconizada pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos meus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  aos                                                                                                                                   de                  de 2009.         

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROJETO DE LEI 

 

RATIFICA OS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DAS MICRORREGIÕES DE SAÚDE CONSISTENTES NAS CIDADES-PÓLO DE QUIXADÁ E SOBRAL, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS RESPECTIVOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A  PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTENCIAIS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1° Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes  das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:

 

I - Banabuiú, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Milhã, Pedra Branca, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole, pertencentes à Microrregião de Saúde de Quixadá;

 

II – Alcântaras, Cariré, Catunda, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, Ipu, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Santa Quitéria, Senador Sá, Sobral, Uruoca e Varjota, pertencentes à Microrregião de Saúde de Sobral.

 

Art. 2º. Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa,  nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais,  prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

 

Art. 3º. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita das autarquias previstas nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislaçao de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

 

§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

 

Art. 5º  Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

 

Art. 6º  O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  aos                            de                        de 2009.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO