MENSAGEM N° 7.148, DE       DE               DE 2009.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, na forma do Art. 60, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, trazer à apreciação desta Augusta Assembléia Legislativa o projeto de lei que acompanha esta Mensagem, propondo a alteração e inclusão de dispositivos da Lei Estadual nº 14.201, de 05 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, visando adequar a metodologia de cálculo de resultado primário à execução da despesa pública. 

 

As alterações propostas à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 têm por finalidade definir a liquidação da despesa como a fase da despesa pública a ser considerada na apuração do resultado primário, bem como definir os programas em infra-estrutura de rodovias, transporte metroviário, ferrovia, portos, suprimento de água para múltiplos usos, administração fazendária, dentre outros, que, por terem elevado impacto econômico e retorno fiscal com a sua efetiva implementação, serão deduzidos do cálculo do resultado primário.

 

A execução desses programas não traz maiores conseqüências para a dinâmica da dívida pública no curto prazo. Ao contrário, restringir a execução de projetos de relevância econômica e fiscal contribui para desacelerar o crescimento do PIB e, portanto, para elevar a relação dívida/PIB. O reconhecimento dessa relação causal entre projetos em infraestrutura e crescimento tem demonstrado que, no médio prazo, a trajetória das contas públicas é seguramente equilibrada pelos retornos fiscais proporcionados por estes investimentos.

 

Em função da natureza destes projetos e do seu valor permitir a reversão de parte do superávit primário, ressalto que os investimentos de infra-estrutura continuarão sendo classificadas como despesas nas contas públicas, não mudando, portanto a maneira de contabilizar valores fiscais. O ajuste será feito na metodologia de cálculo do resultado primário e não na sua meta, conforme procedimento já adotado pelo Governo Federal.

 

As demais despesas são despesas normais e sua ampliação necessita de existência de espaço fiscal que tanto pode ser ajustado em função da ampliação de receita ou do seu corte.

 

Por estas razões, e certo de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos ilustres parlamentares deste Poder Legislativo estadual, submeto a matéria à apreciação da Assembléia Legislativa, solicitando a sua tramitação em regime de urgência, e renovando protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,         aos      dias do mês de                           de 2009.

 

                                    

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

Projeto de Lei

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.15, INCLUI OS PARÁGRAFOS 9, 10 E 11 AO ART. 15, INCLUI O ANEXO V E ALTERA O ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.201, DE 5 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.1º. O art.15 da Lei Estadual nº 14.201, de 05 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.15 - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei.

 

Art. 2º. Ficam acrescidos ao art.15 da Lei Estadual nº 14.201, de 05 de agosto de 2008, os parágrafos 10 e11 com a seguinte redação:

 

§ 9º O resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no Anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal.

 

§ 10. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no Anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.

 

§ 11. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no Anexo V desta Lei não serão computados para efeito de apuração da meta de resultado primário estabelecida no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Ceará, referente ao período de 2009-2011 e acordada com a Secretaria do Tesouro Nacional.”

 

 

 

 

Art.3º Fica acrescido à Lei Estadual nº 14.201, de 05 de agosto de 2008, o Anexo V com o seguinte teor:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.4º. Fica alterado o décimo sétimo parágrafo do texto do Anexo II da Lei Estadual nº 14.201, de 05 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

ANEXO DE METAS ANUAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)

...

 

A definição da meta de resultado primário obedece a um pressuposto básico de que o seu valor absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma, a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa liquidada, não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a 0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece ao mesmo critério de superávits primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de juros.

 

...”

 

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art.6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2009.

 

 

 

 

 

CID FERREIRA GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ