MENSAGEM nº 7.147, de ____ de ______________ de 2009.

 

 

Senhor Presidente,

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva obter autorização para que a COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR firme consórcio, convênio ou instrumento congênere para a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e para a administração das estações ferroviárias pertinentes ao Metrô do Cariri, e dá outras providências.

Justifica-se o Projeto tendo em vista a necessidade de conferir confiabilidade ao sistema de transporte sobre trilhos ou guiados do Metrô do Cariri, com a realização de testes inerentes à operação dos equipamentos, bem como a avaliação do comportamento da população perante o novo sistema.

Aliado a essa realidade, faz-se necessário, também, aferir a viabilidade do sistema de integração do transporte de passageiros (Rodoviário/Ferroviário) na Região Metropolitana do Cariri, razão pela qual o instrumento jurídico previsto neste Projeto de Lei deve ser celebrado com a empresa Concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Juazeiro do Norte e Crato.

          Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração, solicitando a tramitação em regime de urgência.

 

PALÁCIO IRACEMA. DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos            de                                   de 2009.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Autoriza a COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS -  METROFOR a firmar consórcio, convênio ou instrumento congênere para a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e para a administração das estações ferroviárias do Metrô do Cariri, e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Fica a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sociedade de economia mista estadual, autorizada a firmar com a empresa concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Juazeiro do Norte e Crato, consórcio, convênio ou instrumento congênere, tendo por objeto a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e a administração das estações ferroviárias do Metrô do Cariri.

Parágrafo Único. As despesas da empresa concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Juazeiro do Norte e Crato com a operação e manutenção referidas no caput, previstas no instrumento jurídico firmado, serão suportadas exclusivamente pela tarifa de transporte intermunicipal das linhas de interligação e/ou pela tarifa do transporte ferroviário, essa a ser fixada por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 2º A operação e manutenção mencionadas no Art. 1º desta Lei serão ajustadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.

 

Art. 3º O consórcio, convênio ou instrumento congênere mencionado no Art. 1º desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias à empresa operadora, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

                            Cid Ferreira Gomes

                         Governador do Estado