MENSAGEM Nº 7.146, DE ________DE__________DE 2009.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a contratação de operação de crédito interna no valor total de até R$ 440.214.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões, duzentos e quatorze mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Referida contratação tem como objetivo financiar, nos termos da Resolução nº 3.794, do Conselho Monetário Nacional, de 7 de outubro de 2009, a realização de despesas de capital.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação dos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração, solicitando a adoção do regime de urgência.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTAOD DO CEARÁ, aos _____dias do mês de _______de2009.
Governador do Estado
PROJETO DE LEI N° , DE 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$440.214.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões, duzentos e quatorze mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução de despesas de capital, na forma da Resolução nº 3.794, de 7 de outubro de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos dias de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ