Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi e altera as Leis nºs 13.299, de 4 de abril de 2003 e nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
A presente Proposta do Projeto de Lei visa conferir, primeiramente, a isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelos estabelecimentos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para utilização como táxi.
Referido benefício é de fundamental importância aos motoristas de táxi, uma vez que aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos, correspondente destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública 01/09, da Prefeitura Municipal de Fortaleza, proporcionando, assim, uma melhoria na qualidade de vida aos novos condutores de veículos que trabalham na praça, pagando aluguel aos donos das vagas.
Referida Proposta visa, ainda, acabar com a cobrança do ICMS correspondente a 5% (cinco por cento) nas operações com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, quando a alienação ocorrer no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária. Desta forma, propõe-se a alteração da Lei n°13.299, de 4 de abril de 2003, para se adequar à realidade do comércio local, visto que referida cobrança prejudica a venda de veículos dentro do Estado e, consequentemente, o próprio segmento revendedor de veículos.
Tais são as nossas sugestões, que esperamos sejam acatadas pelos vossos nobres pares desta augusta Casa do Povo.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI E ALTERA A LEI Nº 13.299, DE 4 DE ABRIL DE 2003.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) tenha obtido a permissão para exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições da Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte veículos) correspondente destinados à ampliação do numero de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública 01/09, da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 2º O Art. 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, será acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“5º O Disposto no caput não se aplica nas operações subseqüentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária.” (AC)
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de _________ de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ