MENSAGEM Nº  7.142, DE            DE                       DE 2009.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que ALTERA  DISPOSITIVO DA LEI 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

 

A propositura tem por objetivo, solucionar a problemática apresentada em localidades do Estado do Ceará, que não dispõem de servidores públicos estaduais suficientes para ocupar nas escolas públicas do Estado, os cargos de coordenador e secretário escolar, de simbologia DAS-2 e DAS-3,  e considerados cargos de recrutamento restrito à servidores de carreira.

 

Convicto que os Parlamentares dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

PROJETO DE LEI 7142/09

 

ALTERA  DISPOSITIVO DA LEI 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, acrescentado pela Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           Art. 26 ..................................................................................................................

 

Parágrafo Único: Ficam excluídos da regra deste artigo, os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de coordenador escolar e secretário escolar de escolas públicas estaduais.”

           

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                       Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, _____ de ______________ de 2009.                          

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

                                  GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ