MENSAGEM Nº 7.139, de           de                   de  2009.

 

 

 Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Emenda Constitucional que “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO TEXTO DO ARTIGO 88 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ”.

A intenção de tal propositura seria “dar maior celeridade” aos atos de nomear e prover cargos públicos estaduais, tanto efetivos, como em comissão.

Vale ressaltar, porém, que tais atos permanecerão na incumbência privativa do Governador do Estado, passando a ser suscetível de delegação. Com essa Emenda Constitucional, a Carta Estadual não cita outras autoridades senão os Secretários de Estado, limitando-se a anotar que a delegação observará os limites traçados nos seus atos.

Assim, tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja emprestado ao referido Proposta de Emenda Constitucional, nos termos que dispõe o art. 59, inciso II, da Constituição Estadual.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, nossas expressões de consideração e apreço.

 

 PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos____de ____________ de 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº          /09

 

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO TEXTO DO ARTIGO 88 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ.

  

 

Art. 1º É acrescentado ao art. 88, Seção II, Capítulo II, do Título V, da Constituição Estadual, parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 88 ....

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar a atribuição mencionada no inciso XVII, primeira parte, aos Secretários de Estado, o observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.