MENSAGEM Nº   7.135/09 , DE            DE                       DE 2009.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI O PRÊMIO APRENDER PRA VALER, DESTINADO AO QUADRO FUNCIONAL DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A propositura tem por finalidade reconhecer o trabalho dos profissionais da educação da rede pública de ensino do Estado, em atividade nas escolas que alcançarem as metas anuais de evolução da aprendizagem dos alunos do ensino médio, tendo por referência os resultados do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, através da uma premiação pecuniária.

 

Convicto que os Parlamentares dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2009.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

INSTITUI O PRÊMIO APRENDER PRA VALER, DESTINADO AO QUADRO FUNCIONAL DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Aprender pra Valer, que visa reconhecer o mérito nas escolas da rede pública de ensino do Estado que alcançarem as metas anuais de evolução da aprendizagem dos alunos.

 

Art. 2º O Prêmio Aprender pra Valer consiste na premiação do quadro funcional de todas as escolas que alcançarem as metas anuais de evolução da aprendizagem dos alunos do ensino médio, definidas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, tendo por referência os resultados do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.

 

Art. 3º Será da competência da SEDUC definir, a cada ano, as metas estaduais que servirão de parâmetros para a concessão do Prêmio Aprender pra Valer.

§1º. Em 2009, será concedida premiação em todas as escolas que alcançarem a meta de evolução de 10% sobre sua média de proficiência do SPAECE de 2008, tanto em língua portuguesa quanto em matemática, em cada uma das séries do ensino médio, com a condição de que estas médias não fiquem situadas no padrão muito crítico.

§2º. Além da meta de evolução da proficiência prevista no §1º, a escola terá que ter uma média mínima de participação de 80% dos alunos na avaliação do SPAECE, tendo por referência a matrícula inicial informada no Educacenso.

 

§3º. Conforme os resultados do SPAECE de 2008, fará jus ao prêmio o quadro funcional das escolas cuja soma das médias de proficiência de língua portuguesa e matemática, nas três séries do ensino médio, for igual ou superior a 1.500 pontos, com a condição de terem participado da avaliação do SPAECE, no mínimo, 80% dos alunos das três séries do ensino médio.

 

Art. 4º  São objetivos do Prêmio:

I – estimular os gestores, professores e os demais servidores da escola na implementação de um projeto pedagógico que possibilite a todos os alunos do ensino médio a permanência na escola e o alcance dos níveis de proficiência adequado para cada série nas diversas áreas do conhecimento;

II – reconhecer o trabalho de todos os profissionais da educação das escolas que apresentam bons resultados de aprendizagem dos alunos;

III – dar visibilidade às escolas com experiências exitosas e passíveis de replicabilidade em outras escolas da rede estadual.

 

Art. 5º Nas escolas premiadas nos termos desta Lei, farão jus à premiação pecuniária os ocupantes de cargos comissionados de diretor, coordenador e secretário escolares, nomeados na conformidade da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, os professores e servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Educação, os professores contratados por tempo determinado, em efetivo exercício durante todo o segundo semestre letivo, e os terceirizados.

 

Art. 6º A premiação pecuniária corresponderá a um mês de remuneração, excluindo-se da base de cálculo as gratificações de representação e férias, além de diferenças que se encontrem percebendo, quando se tratar de servidor e professor ocupante de cargo efetivo/função e contratado por tempo determinado.

 

§ 1º. Os servidores que exercem, exclusivamente, cargo em comissão, perceberão a premiação de um mês de remuneração do vencimento e gratificação de representação.

§ 2º. Na hipótese de terceirizado, a premiação consistirá em valor pecuniário, repassado diretamente ao beneficiário, correspondente ao valor de 250 UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará. 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.541, de 22 de novembro de 2004.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, _____ de ______________ de 2009.                          

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ